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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1811/2025
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 1811/2025, que “Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1811, de 2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que tem como objetivo instituir a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dar outras providências.
O artigo 1º estabelece a criação da PPSVI, definindo seu foco principal: garantir a saúde visual de crianças no ensino fundamental, contribuindo para seu desenvolvimento integral e para a prevenção de problemas visuais que possam comprometer o desempenho escolar e social.
O artigo 2º apresenta as diretrizes da política, que incluem: o reconhecimento da saúde ocular como direito fundamental e fator de inclusão social; a articulação entre os setores de saúde, educação e assistência social para ações integradas; a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde visual na infância; a triagem e exames oftalmológicos anuais na rede pública, preferencialmente nas escolas; a capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de problemas visuais; o fortalecimento da rede de atenção à saúde para detecção precoce, diagnóstico e encaminhamento especializado; e o estímulo à celebração de parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil para apoio às ações da política.
O artigo 3º define os objetivos da PPSVI, que incluem: garantir o acesso de crianças até o 5º ano do ensino fundamental a ações de promoção da saúde visual; assegurar a realização de exames oftalmológicos periódicos na rede pública; detectar precocemente deficiências visuais que afetem o desenvolvimento da criança; garantir o encaminhamento adequado para tratamento especializado quando necessário; contribuir para a redução da evasão escolar e melhoria do desempenho acadêmico; e conscientizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde ocular no desenvolvimento infantil.
Por fim, o artigo 4º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação, bem assim o artigo 5º revoga todas as disposições em contrário.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e a Comissão de Saúde - CSA; para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais – CAS emitir parecer sobre projetos que tratem da proteção à infância e à adolescência.
A proposição é de grande relevância social, pois reconhece a importância da saúde visual como um direito fundamental, diretamente relacionado ao desempenho educacional, ao desenvolvimento cognitivo e à inclusão social da criança. A detecção precoce de alterações na acuidade visual é medida essencial para evitar prejuízos ao aprendizado, à autoestima e ao convívio social, especialmente nas fases iniciais da vida escolar.
O projeto apresenta diretrizes claras e bem definidas, como a integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social; a realização de campanhas de conscientização; a triagem e exames oftalmológicos periódicos na rede pública; e a capacitação de profissionais da educação. Além disso, propõe o fortalecimento da rede de atenção à saúde e incentiva parcerias com instituições públicas, privadas e da sociedade civil, conferindo à proposta viabilidade prática e potencial de implementação efetiva.
Os objetivos estabelecidos pelo projeto são pertinentes e abrangem tanto o acesso à saúde visual quanto o encaminhamento para tratamento especializado, quando necessário, contribuindo para a redução da evasão escolar e para o aprimoramento do desempenho acadêmico dos estudantes. A proposta está em consonância com princípios constitucionais de proteção integral à criança e de garantia do direito à saúde e à educação.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1811, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA Dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:54:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e na CTMU (RICL, art. 74, I e IV). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta analisada, lida em 03/10/2024, tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI).
Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência”, conforme o art. 66, III, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
No contexto da proposta examinada, é necessário salientar que o direito ao transporte e o direito à saúde se caracterizam como direitos sociais e possuem status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Ainda consoante o art. 23, inciso II, da Carta Magna, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência.
O direito ao transporte constitui um direito que possibilita a concretização de outros direitos, neste caso específico, o direito à saúde, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania. Dessa forma, é evidente que, do ponto de vista das competências desta Comissão, a proposta concretiza a premente necessidade e o dever de proteção e integração das pessoas com deficiência, ao proporcionar a efetivação de um direito habilitador dos demais direitos.¹
O projeto de lei em exame é benéfico ao detalhar, de forma minuciosa, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º da proposta).
Enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência.
A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273). A LODF consigna, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°).
Logo, nota-se que a vontade inicial do legislador foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e consentânea com tais objetivos.
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei n.º 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os dispositivos constantes na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, do projeto de lei n.º 1.346/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 27/05/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (302816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1094/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o PROJETO DE LEI N° 1.094, de 2024, que “Dispõe sobre a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, e dá outras providências.”.
Autor: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.094, de 2024, de autoria do Deputado Martins Machado, tem por objeto instituir campanha de conscientização e prevenção sobre os males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças e jovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo de tecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízos causados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades em ambiente externo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias a utilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão ou computador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.
§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem por finalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.
Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na última semana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães, responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso de dispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.
Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras e reuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.
Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas as seguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre os riscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:
I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locais públicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados na promoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do uso excessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividade por crianças e adolescentes;
II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis de uso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas e descansos frequentes;
III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivo de reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao uso excessivo de tecnologia;
IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possam substituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;
V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde, educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria e outros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e o desenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados ao uso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.
Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parcerias com entidades afins.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor sustenta que os primeiros anos de vida constituem fase decisiva na formação integral da criança, sendo o brincar e o contato com o mundo real fundamentais ao seu pleno desenvolvimento. Entretanto, observa crescente substituição dessas experiências pelas interações digitais, com prejuízos comprovados por estudos científicos, que associam a exposição prolongada às telas a alterações de humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais e doenças oculares, como a miopia e a degeneração macular.
A justificação menciona dados preocupantes do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, da Organização Mundial da Saúde e de entidades internacionais, que indicam o aumento expressivo da miopia em crianças e adolescentes, fenômeno agravado pela ausência de atividades ao ar livre e pela baixa exposição à luz solar – fatores essenciais à produção de dopamina, neurotransmissor que regula o crescimento ocular.
Segundo o autor, o projeto não se propõe a demonizar a tecnologia, mas a estimular seu uso equilibrado e responsável, conforme recomendações da OMS, que limita a exposição diária às telas a uma hora para crianças entre 2 e 5 anos de idade. Argumenta, portanto, que a medida busca preservar o bem-estar físico e emocional da infância e juventude, evitando a dependência tecnológica e promovendo a saúde visual e o desenvolvimento saudável.
No plano legal, o autor fundamenta a iniciativa nas competências concorrentes previstas no art. 24 da Constituição Federal, notadamente nos incisos que tratam da educação, da saúde e da proteção à infância e juventude, além de se amparar no art. 227 da Carta Magna e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com prioridade absoluta, os direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Lida em Plenário em 09 de maio de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à então Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa à proteção à infância, à adolescência e à juventude.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O objeto da proposição é a instituição da Campanha de Conscientização e Prevenção aos males causados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores por bebês, crianças e jovens, no âmbito do Distrito Federal.
A campanha tem como finalidade esclarecer, orientar e alertar sobre os prejuízos decorrentes do uso exagerado de tecnologias com telas de interatividade, como celulares, tablets, televisores e computadores. Também visa informar sobre limites saudáveis, promover o diagnóstico precoce e a prevenção de danos à saúde física, mental e social, além de incentivar atividades ao ar livre, práticas esportivas e interações sociais.
O projeto define ações permanentes a serem realizadas preferencialmente na última semana de março e incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, com a participação de instituições públicas, sociedade civil e profissionais de diferentes áreas.
A proposição encontra fundamento na crescente preocupação de especialistas em saúde física e mental, educadores e organismos internacionais com os impactos do uso excessivo de dispositivos digitais durante a infância e adolescência. Conforme demonstrado pelo autor, diversos estudos vêm apontando efeitos adversos significativos associados à exposição prolongada às telas, tais como atraso no desenvolvimento da linguagem, déficit de atenção, transtornos do sono, sedentarismo, obesidade, dificuldades de socialização e aumento da incidência de quadros de ansiedade e depressão.
A propósito, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), crianças de até dois anos não devem ter contato com telas. Entre dois e cinco anos, o tempo de exposição deve ser limitado a, no máximo, uma hora por dia; entre seis e dez anos, esse limite sobe para duas horas diárias. Para os maiores de dez anos, a recomendação é de até três horas por dia, sempre com supervisão[1].
Nesse contexto, o projeto busca promover a conscientização da sociedade e do poder público quanto à necessidade de orientar o uso consciente das tecnologias, sem ignorar seus benefícios, mas reconhecendo seus potenciais prejuízos quando utilizados de maneira indiscriminada e sem a mediação adequada de adultos. Visa, ademais, o incentivo a atividades físicas, práticas esportivas, jogos lúdicos e ações criativas, o que representa um contraponto importante à cultura da hipermídia.
A iniciativa, assim, se alinha aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança[2], reafirmando o compromisso do Estado com a promoção do desenvolvimento pleno e saudável de crianças e adolescentes. O projeto também encontra respaldo no princípio da proteção integral, consagrado no artigo 227 da Constituição Federal[3] de 1988 e no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente[4].
Assim, os benefícios sociais decorrentes da campanha instituída pelo projeto em análise mostram-se evidentes, especialmente por sua capacidade de mobilizar diferentes segmentos da sociedade. Ao articular famílias, instituições de ensino, unidades de saúde e demais organizações que atuam com o público infantojuvenil, a iniciativa fortalece a rede intersetorial de proteção e cuidado, potencializando o alcance e a efetividade das ações educativas e preventivas.
A proposição revela-se, ademais, proporcional, uma vez que estabelece medidas de conscientização e prevenção compatíveis com a gravidade e a relevância do problema enfrentado, sem impor restrições compulsórias ou desproporcionais à liberdade de uso das tecnologias. O projeto mantém, portanto, uma relação de adequação e necessidade com os fins a que se propõe – a proteção integral de crianças e adolescentes –, valendo-se dos meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
A iniciativa também é politicamente oportuna, pois responde a uma demanda contemporânea urgente relacionada à saúde mental e ao bem-estar de crianças e adolescentes, em consonância com estratégias governamentais que priorizam a infância, o desenvolvimento educacional e a prevenção de doenças. Vale dizer, por fim, que a inclusão da campanha no calendário oficial do Distrito Federal contribui para consolidar sua institucionalidade e garantir sua recorrência e continuidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a necessidade social, a relevância, a viabilidade, a efetividade e a proporcionalidade da iniciativa, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.094, de 2024.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDSO
Relator
[1] Disponível em: https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/pediatria-para-familias-sbp-lanca-bate-papo-especial-sobre-uso-de-telas-por-criancas-e-adolescentes/
[2] Art. 4º do Anexo X da Portaria de Consolidação n° 2, de 2017, do Ministério de Estado da Saúde.
[3] Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
[4] Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758 de 2025 - (308294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1758/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1758/2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado JOÃO CARDOSO
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1758, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
O art. 1º estabelece o reconhecimento da Calistenia como modalidade esportiva.
O art. 2º conceitua a modalidade como o sistema de exercícios físicos que utiliza o peso do próprio corpo.
O art. 3º incentiva a prática livre em parques, praças e outros logradouros públicos, observadas as normas de segurança.
O art. 4º lista os objetivos do reconhecimento, que incluem o desenvolvimento de campanhas de valorização, a instalação de estruturas adequadas para a prática e o fomento a parcerias com entidades civis e esportivas para a difusão da modalidade.
Segue, por fim, a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, o autor aponta o crescimento expressivo da Calistenia, sua natureza acessível e os benefícios para a saúde pública no combate ao sedentarismo, citando dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do IBGE. Defende que o reconhecimento da modalidade é uma resposta eficaz e de baixo custo para promover saúde física e mental, inclusão social e a ocupação positiva dos espaços urbanos, além de garantir a segurança dos praticantes por meio da instalação de equipamentos adequados. Argumenta, ainda, que a medida se alinha ao dever do Estado de fomentar práticas desportivas, previsto no art. 217 da Constituição Federal.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas a proteção à desporto, recreação e lazer.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O fomento a práticas desportivas é um dever do Estado, conforme estabelecido no art. 217 da Constituição Federal, que o consagra como um direito de cada cidadão.
Neste sentido, a presente proposição alinha-se diretamente a esse preceito constitucional ao buscar o reconhecimento e o incentivo de uma modalidade esportiva acessível, democrática e de crescente apelo popular.
A Calistenia, por ser praticada com o peso do próprio corpo e, majoritariamente, em espaços abertos, apresenta-se como uma poderosa ferramenta de promoção da saúde e de combate ao sedentarismo, cujos altos índices no país representam um grave desafio para a saúde pública.
O reconhecimento oficial da modalidade pelo Poder Público é um passo fundamental para sua valorização e para a conscientização da população sobre seus benefícios.
Além do impacto positivo na saúde física e mental, o projeto possui um claro viés social. Ao incentivar a ocupação saudável de parques e praças, promove a socialização, a inclusão de diferentes grupos sociais e etários e o fortalecimento de vínculos comunitários, contribuindo para a vitalidade e a segurança dos espaços públicos urbanos.
Ademais, cabe destacar que os objetivos descritos no art. 4º da proposição, como a instalação de estruturas adequadas e a realização de parcerias, são medidas concretas e necessárias para garantir que a prática ocorra de forma segura e organizada, superando o improviso e o risco de acidentes.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno, por promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social de forma sustentável e de baixo custo e, portanto, reúne plenas condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1758 de 2025, que “Reconhece, no âmbito do Distrito Federal, a Calistenia como modalidade Esportiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 10:47:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (294987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 571/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 571, de 2023, que “Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 571, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para pessoas com deficiência nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 1º determina que as escolas incentivem a prática de esportes por pessoas com deficiência, sem prejuízo ao ano letivo. O parágrafo único do referido artigo conceitua pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 2º estabelece que a escola deverá proporcionar momento esportivo específico às crianças com deficiência, a fim de melhor aproveitamento de suas capacidades.
O art. 3º recomenda que cada escola da rede de ensino público ou privado mantenha ao menos um profissional de educação física capacitado para lidar com os diversos tipos de deficiência.
O art. 4º dispõe que as escolas públicas e privadas deverão promover anualmente competições interescolares exclusivamente dedicadas ao público com deficiência, organizadas por modalidade e coletividade, levando-se em consideração o grau da deficiência dos participantes.
O art. 5º faculta ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei por meio de ato próprio.
Por fim, o art. 6º traz as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a autora destaca que, apesar dos avanços nas políticas públicas inclusivas do Distrito Federal e do crescente número de matrículas de crianças e adolescentes com deficiência na rede pública, ainda há carência de proteção no campo esportivo, lúdico e inclusivo. Defende que a prática esportiva pode ampliar a perspectiva de vida e promover o bem-estar desse público, reforçando que a proposta encontra respaldo jurídico nos art. 23, inciso II, e 24 da Constituição Federal, ao tratar de competências comuns e concorrentes entre os entes federados no que tange à saúde, educação, desporto e inclusão de pessoas com deficiência.
A parlamentar entende que a inserção de crianças com deficiência no esporte, desde os primeiros anos de escolarização, assegura o direito de viver experiências significativas de superação, interação e autoestima. Ao fomentar uma cultura escolar inclusiva, com suporte profissional adequado e competições adaptadas, contribui-se não apenas para o desenvolvimento físico mas também para a formação cidadã desses estudantes.
A Proposição foi lida em 29/8/2023 e distribuída para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais e à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Orçamento e Finanças; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no curso do prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, I e III, do novo Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à desporto, recreação e lazer, bem como proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor relacionadas ao tema. É crucial, também, examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Dito isso, inicialmente, cabe contextualizar a Proposição em relação ao marco legal, jurídico e normativo pertinentes, especialmente no âmbito da União e do Distrito Federal.
O esporte, para além de seus benefícios físicos, é reconhecido como ferramenta de inclusão, cidadania, fortalecimento da autoestima e desenvolvimento social. Para pessoas com deficiência, representa também uma via de enfrentamento das barreiras impostas historicamente pela exclusão estrutural.
Dados do Ministério da Educação, divulgados em 2024, indicam que o Brasil registrou mais de 1,7 milhão de matrículas na educação especial.[1] Especificamente no Distrito Federal, segundo dados divulgados pela Secretaria de Estado de Educação em abril de 2024, mais de 30 mil alunos com necessidades específicas estão matriculados nas 835 escolas da rede pública, as quais oferecem estrutura para atender crianças e adolescentes com deficiência.[2]
Esses números evidenciam que a população infantojuvenil com deficiência constitui parcela significativa do corpo discente no país, o que reforça a importância de ações integradas que garantam não apenas o ingresso, mas também a efetiva inclusão desses estudantes no cotidiano escolar, inclusive nas atividades esportivas, como elemento de desenvolvimento físico, social e educacional. Ademais, ao estimular o esporte no ambiente escolar, cria-se uma cultura de valorização da diversidade, um dos aspectos centrais para a formação cidadã.
Nesse contexto, a Proposição em análise se mostra socialmente relevante, pois reforça o compromisso do Estado com a equidade e com a garantia de direitos fundamentais à população com deficiência.
Sob a ótica da necessidade e oportunidade, o Projeto se insere em um contexto de consolidação de políticas públicas inclusivas, que vêm sendo aprimoradas no Brasil ao longo das últimas décadas. Ainda que a legislação nacional já contemple dispositivos que garantem o acesso de pessoas com deficiência ao esporte e à educação inclusiva, a Proposição reforça esse compromisso ao delinear obrigações claras às instituições de ensino, fortalecendo a cultura da acessibilidade no âmbito escolar.
No plano normativo federal, destaca-se a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que trata diretamente do tema objeto da presente proposição. Tanto no Capítulo IV – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, quanto no Capítulo IX – DO DIREITO À CULTURA, AO ESPORTE, AO TURISMO E AO LAZER, observa-se que:
Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
...
XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;
...
Art. 43. O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo, devendo:
...
III - assegurar a participação da pessoa com deficiência em jogos e atividades recreativas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, inclusive no sistema escolar, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em âmbito distrital, diversos normativos asseguram direitos semelhantes. A Lei distrital nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, dispõe:
Art. 37. A escola deve incluir regularmente em atividades esportivas o aluno com deficiência matriculado, proporcionando sua participação em atividades físicas, jogos e competições desportivas ou paradesportivas.
...
Art. 97. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo, pelo lazer e pela comunicação social dispensam tratamento prioritário e adequado aos assuntos objeto deste Capítulo, com vista a viabilizar, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas:
...
IV – prática desportiva e paradesportiva nos seguintes moldes:
...
c) acessibilidade às instalações desportivas dos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
d) inclusão de atividades desportivas e paradesportivas nos estabelecimentos de ensino, desde a educação infantil até o nível superior;
Por sua vez, a Lei distrital nº 6.155, de 25 de junho de 2018, que institui a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal – LIEDF, estabelece em seu art. 5º, § 1º, inciso V:
Art. 5º Os projetos esportivos e paraesportivos em cujo favor são captados e direcionados os recursos oriundos dos incentivos previstos nesta Lei devem atender a pelo menos uma das seguintes manifestações, nos termos e nas condições definidas em regulamento:
...
§ 1º Os projetos de que trata este artigo são elaborados para serem desenvolvidos no Distrito Federal, abrangendo:
...
V - apoio direto a projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, na realização de atividades desportivas e paraesportivas no âmbito educacional, escolar, de participação e de lazer que integrem pessoas de diferentes níveis socioculturais, de escolaridade e de faixas etárias;
... (grifamos)
Além desses normativos, destaca-se a Lei distrital nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal, que apresenta dispositivos semelhantes com a Proposição em tela. Conforme o art. 1º, in verbis:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino públicos e privados obrigados a manter programas de educação física adaptada voltados para o atendimento de alunos com deficiência.
Ademais, entre as diretrizes, constantes no art. 2º da Lei supramencionada, destacam-se as ações intersetoriais em todos os níveis e modalidades da educação física, assegurando a participação efetiva das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras (inciso III) e capacitação do corpo docente de educação física para atuarem para todos, incluindo temáticas específicas de cada deficiência e doença rara de forma intersetorial (inciso IV).
Dessa forma, verifica-se que o mérito do Projeto de Lei é louvável, mas sua redação atual apresenta vários dispositivos já disciplinados na legislação vigente, o que compromete sua viabilidade legislativa em termos de necessidade e inovação normativa. Ainda assim, reconhece-se que a Proposição contribui para reforçar práticas inclusivas no âmbito educacional e esportivo.
À luz disso, propõe-se a aprovação do Projeto de Lei nº 571/2023 na forma de Substitutivo, como alteração à Lei distrital nº 5.589, de 2015, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública existente no âmbito da Rede Pública de ensino do Distrito Federal.
A proposta acrescenta à Lei nº 5.589/2015 a obrigatoriedade de o Poder Executivo promover, periodicamente, competições interescolares paradesportivas voltadas exclusivamente a estudantes com deficiência. A nova redação prevê a diversidade de modalidades esportivas e respeito aos tipos e graus de deficiência, além de permitir parcerias com entidades públicas e privadas atuantes no paradesporto.
Dessa forma, reforça-se legislação já existente, tornando-a mais efetiva e abrangente no que se refere ao direito à prática esportiva inclusiva para estudantes com deficiência no Distrito Federal, bem como a Proposição, conforme Substitutivo proposto, se torna necessária, conveniente e oportuna.
Quanto à viabilidade do Projeto, cabe esclarecer que a proteção e integração das pessoas com deficiência constitui competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme art. 17, XII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de reprodução idêntica na Constituição Federal de 1988 (art. 24, XIV), bem como dever do Poder Público de assegurar inserção plena da pessoa com deficiência:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;
...
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Logo, apresenta-se viável a Proposição debatida à luz da legislação vigente. No entanto, saliente-se que eventuais óbices acerca da constitucionalidade e legalidade da matéria serão oportunamente avaliados pela CCJ, competindo à CAS apenas a análise de mérito da Proposição, conforme disposição regimental.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2024/marco/matriculas-na-educacao-especial-chegam-a-mais-de-1-7-milhao. Acesso em 2 abr. 25.
[2] Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/04/04/escolas-do-distrito-federal-atendem-mais-de-30-mil-alunos-com-necessidades-especificas/. Acesso em 1 abr. 25.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 571, de 2023, na forma do Substitutivo, em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (290721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 260/2025, que “Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem.”AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 260 de 2025, de autoria do nobre Deputado Fábio Felix, que "Concede a Rubens e Eunice Paiva o título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem".
A proposição é composta por dois artigos.
O art. 1º dispõe sobre a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, a Rubens Beyrodt Paiva e a Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva. O art. 2º traz a usual cláusula de vigência.
Em sua justificação, o Autor destaca a trajetória pessoal e profissional dos homenageados. Informando que Rubens Beyrodt Paiva nasceu em 26 de setembro de 1929, no município de Santos, São Paulo, tendo se formado em engenharia civil pela Universidade Mackenzie e exerceu o mandato de deputado federal por São Paulo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) em 1962. Destaca sua atuação como vice-presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou instituições suspeitas de tentar desestabilizar o governo do presidente João Goulart, sua cassação pelo Ato Institucional Nº 1 em 1964, seu exílio e retorno ao Brasil no início de 1965. Ressalta também sua prisão em janeiro de 1971 por agentes da repressão durante o regime militar, sendo posteriormente comprovada, pela Comissão Nacional da Verdade, sua execução em 2012.
Quanto a Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva, o Autor informa que ela nasceu em São Paulo em 7 de novembro de 1929 e faleceu em 13 de dezembro de 2018. Descreve-a como advogada e símbolo da luta contra a ditadura militar no Brasil, destacando seu trabalho ativo pelos direitos humanos dos desaparecidos políticos durante a ditadura militar e pela causa indígena, especialmente após o assassinato do marido, Rubens Paiva.
O autor menciona ainda que a história da família Paiva tornou-se mundialmente conhecida em 2025, por meio do filme "Ainda Estou Aqui", de Walter Salles, baseado em livro homônimo de Marcelo Rubens Paiva, filho de Rubens e Eunice.
Não foram apresentadas emendas à proposição no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a análise de mérito de proposições que versem sobre concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
Quanto ao mérito da concessão de títulos honoríficos, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal estabelece, em seu art. 245, os requisitos necessários para a outorga do título de Cidadão Honorário, quais sejam: não ter nascido no Distrito Federal; ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal; ser pessoa de notório reconhecimento público; possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Da análise dos autos, verifica-se que Rubens Beyrodt Paiva e Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva não nasceram no Distrito Federal, conforme indicado na justificação do projeto, tendo ambos nascidos no estado de São Paulo. Este requisito, portanto, encontra-se atendido.
No que tange à prática de atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é necessário observar que, embora não estejam explicitamente detalhadas ações específicas realizadas pelos homenageados no território do Distrito Federal, sua atuação em defesa da democracia, dos direitos humanos e das liberdades civis transcende limites geográficos, alcançando relevância nacional. Rubens Paiva, como parlamentar, e Eunice Paiva, como advogada e ativista, contribuíram para a construção de uma sociedade mais justa e democrática, valores que beneficiam toda a população brasileira, incluindo os cidadãos do Distrito Federal.
Em relação ao notório reconhecimento público, constata-se que os homenageados atendem plenamente a este requisito. Rubens Paiva tornou-se símbolo da resistência à ditadura militar no Brasil, e sua prisão, tortura e desaparecimento representam um dos casos mais emblemáticos da repressão política daquele período. Eunice Paiva, por sua vez, destacou-se por sua atuação em defesa dos direitos humanos e da causa indígena, sendo amplamente reconhecida por sua coragem e determinação na busca por justiça, não apenas para seu marido, mas para todos os desaparecidos políticos. O recente filme "Ainda Estou Aqui", mencionado na justificação, reforça o reconhecimento público da trajetória dos homenageados, tornando sua história conhecida por novas gerações.
Quanto à idoneidade moral e reputação ilibada, os elementos apresentados na justificação do projeto evidenciam o compromisso dos homenageados com valores éticos e democráticos, demonstrado por suas trajetórias de vida e pela luta por justiça e direitos humanos.
Sob a ótica da análise de mérito, é possível afirmar que a concessão do título de Cidadão Honorário a Rubens e Eunice Paiva representa um justo reconhecimento de suas contribuições para a sociedade brasileira e para a consolidação de valores democráticos que servem de inspiração e exemplo para a população do Distrito Federal. A homenagem possui caráter educativo, preservando a memória de personagens históricos que simbolizam a resistência ao autoritarismo e a defesa incansável dos direitos humanos, valores fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e democrática.
Portanto, considerando os aspectos de relevância social, oportunidade e conveniência da proposição, entendo que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, a Rubens Beyrodt Paiva e Maria Lucrécia Eunice Facciolla Paiva representa um justo reconhecimento de suas trajetórias e contribuições para a sociedade brasileira.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifesto voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 260, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (292953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 230/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, que visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo.
O Projeto é composto por dois artigos.
O art. 1º concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Gilvan Máximo.
Por sua vez, o art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor apresenta a trajetória de vida do homenageado, informando que Gilvan Máximo nasceu em 10 de maio de 1969, na cidade de Rubiataba, Estado de Goiás. O proponente destaca que o homenageado é empresário da área da construção civil, tendo consolidado sua carreira na iniciativa privada, mantendo sempre o compromisso com o bem-estar coletivo e a melhoria da qualidade de vida da população.
Ressalta ainda que, como muitos brasileiros, Gilvan Máximo deixou sua cidade natal no interior goiano em busca de novas oportunidades em Brasília, onde se destacou pela dedicação ao serviço público e ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Entre 2011 e 2014, exerceu o cargo de Secretário Extraordinário para o Entorno do Distrito Federal no Governo de Goiás, onde se empenhou na promoção de parcerias estratégicas para captar recursos estaduais e federais, beneficiando tanto a população do entorno quanto do Distrito Federal.
Entre 2019 e 2022, atuou como Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. Durante sua gestão, trouxe à capital federal a Campus Party, o maior evento mundial de tecnologia, educação e empreendedorismo, reafirmando Brasília como um polo de inovação e criatividade.
Por fim, o autor menciona que Gilvan Máximo foi eleito deputado federal nas eleições de 2022 pelo Republicanos-DF, continuando sua trajetória política com empenho e dedicação, representando os interesses do Distrito Federal e contribuindo para a construção de um futuro mais justo e próspero para todos os cidadãos.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A concessão de título honorário representa o reconhecimento público a personalidades que, embora não nascidas no Distrito Federal, contribuíram significativamente para o desenvolvimento da capital. Esse reconhecimento simbólico demonstra o apreço da sociedade brasiliense por aqueles que se destacam em suas áreas de atuação e cujas ações repercutem positivamente na vida dos cidadãos do Distrito Federal.
O homenageado, Gilvan Máximo, nascido no interior de Goiás, construiu sua trajetória profissional e política no Distrito Federal, contribuindo para o desenvolvimento de capital federal. Como Secretário Extraordinário para o Entorno do Distrito Federal no Governo de Goiás (2011-2014), atuou na captação de recursos estaduais e federais que beneficiaram tanto a população do entorno quanto os moradores do Distrito Federal.
Durante sua gestão como Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal (2019-2022), trouxe para a capital federal a Campus Party, evento de relevância internacional nas áreas de tecnologia, educação e empreendedorismo. Essa iniciativa contribuiu para posicionar Brasília como um polo de inovação e criatividade, com repercussões positivas para o sistema de ciência e tecnologia da capital do Brasil.
Na condição de deputado federal eleito pelo Distrito Federal, cuidou de representar os interesses da população local no Congresso Nacional, fortalecendo a articulação política entre o governo federal e o Distrito Federal.
A contribuição do homenageado para o progresso do Distrito Federal pode ser analisada sob o aspecto da necessidade de reconhecer aqueles que, não sendo naturais da capital, adotaram-na como sua cidade e trabalharam em prol de seu crescimento. A trajetória de Gilvan Máximo reflete a história de muitos brasileiros que vieram para Brasília em busca de oportunidades e acabaram contribuindo decisivamente para o crescimento da capital federal.
Quanto à oportunidade e conveniência, é sempre oportuno reconhecer e valorizar pessoas que contribuem para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Distrito Federal, servindo como exemplo e inspiração para outros cidadãos. A homenagem proposta é conveniente, pois reforça os laços entre o homenageado e a cidade que escolheu para viver e trabalhar.
No que diz respeito à relevância social, o reconhecimento de figuras públicas que se destacam por sua atuação em prol do bem comum serve como estímulo para que outras pessoas também se dediquem ao serviço público com compromisso e responsabilidade. Além disso, valoriza a contribuição dos migrantes na construção e contribuição estruturante de Brasília, cidade marcada pela diversidade cultural e pela presença de brasileiros de todas as regiões do país.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 230, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (283801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 2896/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIIS sobre o Projeto de Lei nº 2896/2022, que ““INSTITUI O PROGRAMA DISTRITAL DE INCENTIVO AO ESPORTE SOLIDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2896/2022, que institui o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário e dá outras providências.
Em resumo, o programa pretende promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e do lazer, fomentando atividades esportivas através de parcerias para permissão temporária não onerosa de uso esportivo e lazer de áreas públicas ociosas. Tem ainda como alguns de seus objetivos promover e consolidar o esporte como direito social e fortalecer a oferta de esporte e lazer no Distrito Federal, bem como estimular permissão temporária não onerosa para uso esportivo e lazer. Finaliza com a cláusula de vigência, na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição busca criar um programa de parcerias, ao mesmo tempo em que propicia uma solução para geração de benefícios à sociedade, a partir do uso de terrenos públicos ociosos, de modo democrático e transparente, para o incremento do esporte e do lazer no Distrito Federal, sem qualquer ônus para o poder público.
O Projeto foi lido em 29 de junho de 2022 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS; bem como para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, I, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas ao esporte.
A presente proposta busca instituir o Programa Distrital de Incentivo ao Esporte Solidário a fim de promover o desenvolvimento humano e a integração social por meio do esporte e da educação. A proposição é meritória, uma vez que a prática esportiva proporciona interação e conexão entre os indivíduos, especialmente jovens, devendo ser incentivada.
Além disso, a criação do presente programa pretende contribuir com o fomento do esporte, que é uma importante ferramenta de inclusão social, pois, mesmo que tenha como princípio o desenvolvimento físico e da saúde, serve também para a aquisição de valores necessários para coesão social, ou seja, possui papel educativo pleno, alcançando assim ampla parcela da sociedade.
Por fim, também não se pode deixar de mencionar o estímulo que o programa fornecerá na implementação de parcerias que objetivam o fornecimento de recursos humanos e materiais para atividades esportivas especializadas voltadas às comunidades carentes.
Ressalta-se que o exame de mérito de uma proposição funda-se em sua oportunidade e conveniência mediante a avaliação da necessidade, relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido e, aplicando critérios de avaliação dos benefícios e demais consequências da nova lei, verificar os efeitos para a melhoria do bem-estar geral ou de grupos específicos com sua criação.
Assim, nesse quesito de análise, fica claro que o PL 2896/2022 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Pelo exposto, verifica-se que em análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2896/2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de fevereiro de 2025.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (133275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei Complementar nº 1/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 865, de 27 de maio de 2013, que ‘Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências’, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.”
A proposição inova no texto da Lei Complementar n.º 865/2013, ao determinar que as receitas do Fundo dos Direitos do Idoso oriundas de “contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas” e “contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras” devem passar a ser contabilizados como recursos de outras fontes.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”); tramitará, em seguida, também para análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, somente de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame, em sua justificação, apresenta dados acerca da execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), que desde o exercício de 2000, gastou apenas R$ 30.497,00. Entretanto, existem aproximadamente R$ 1,57 milhão disponíveis na conta do referido Fundo, verba oriunda, em sua maioria, de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento nos respectivos impostos de renda.
Em virtude dos comandos da Lei Complementar n.º 894/2015, combinados com as alterações da Lei Complementar n.º 925/2017, é facultado ao Poder Executivo movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, além da reversão do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício.
Assim, a presente iniciativa busca conferir uma nova classificação aos recursos citados, de modo a impedir esta ingerência excessiva nos valores, bem como sua reversão para finalidades distintas daquelas elencadas para o Fundo.
Conforme o art. 58, inciso XVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), cabe à Câmara Legislativa dispor sobre a proteção ao idoso; há diversas obrigações jurídico-administrativas dirigidas à população idosa espraiadas pelo texto, a exemplo do desenvolvimento de programas alimentares específicos (art. 191, inciso V), da garantia do atendimento médico-geriátrico (art. 207, inciso XVI), da integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar (art. 272, caput), dentre outros; assim, infere-se que todas essas medidas poderiam ser implementadas com respaldo nos recursos financeiros do Fundo dos Direitos do Idoso que, conforme explicitado na justificação, vêm sendo utilizados inadequadamente.
É necessário ressaltar que a concretização dos direitos de grupos vulneráveis, como é o caso dos idosos, não pode enfrentar obstáculos de natureza procedimental ou até mesmo orçamentária. A garantia dos direitos fundamentais deve ser tratada como prioridade no Estado Democrático de Direito; portanto, observa-se que assiste razão ao autor do projeto, ao argumentar que a mudança na nomenclatura das receitas possibilitaria um manejo mais justo, com a aplicação devida das finalidades do FDI/DF.
Portanto, observa-se aqui a importância de um mecanismo legal que busca garantir a proteção, de forma concreta, aos idosos, o que leva à inevitável conclusão de que a proposta em análise atende, de forma clara, ao interesse público.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei Complementar n.º 1/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2024, às 14:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (291570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1429/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1429/2024, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei — PL n° 1.429/2024, de autoria do Deputado Distrital Fábio Felix, que “Dispõe sobre jornada de trabalho nas contratações pelo Poder Público de fornecimento de mão-de-obra ou de serviços.”
O projeto em análise, lido em 12/11/2024, é composto por 6 (seis) artigos, em que se estabelece parâmetros normativos para as contratações públicas, exigindo que os contratos administrativos garantam jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais e, no mínimo, dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles, obrigatoriamente, no sábado ou no domingo.
O Art. 1º proíbe a adoção de escalas com apenas um dia de descanso semanal nos contratos firmados pelo Poder Público. O Art. 2º determina que esses contratos devem conter cláusula prevendo jornada máxima de 40 horas semanais, com dois dias consecutivos de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no sábado ou no domingo, admitindo-se compensação ou redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. O Art. 3º exige que as empresas contratadas apresentem acordos ou normas que prevejam a jornada reduzida e encaminhem relatórios semestrais, com dados anonimizados, sobre o cumprimento dessas regras. O Art. 4º obriga que os editais de licitação incluam a exigência da cláusula prevista no Art. 2º. O Art. 5º permite, em caráter transitório, a celebração de contratos com jornadas diferentes, desde que a publicação do edital tenha ocorrido antes da publicação da nova lei. Por fim, o Art. 6º fixa o prazo de 180 dias para a entrada em vigor da norma, permitindo tempo para adequações contratuais e administrativas.
Onde a lei determina a proibição de jornada com apenas um dia de descanso semanal, ou seja, os contratos devem garantir pelo menos dois dias de descanso, limita a carga horária até 40 horas semanais, com dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente sábado ou domingo.
Os contratados devem apresentar acordos ou convenções coletivas de trabalho que estipulem a jornada reduzida, e também devem fornecer relatórios semestrais sobre o cumprimento dessas jornadas, onde os processos de licitação devem incluir a exigência de que os contratos sigam essas regras.
Na justificação, o autor ressalta que a jornada de trabalho no regime 6x1 compromete o bem-estar físico, mental e social dos trabalhadores, dificultando o acesso ao lazer, à convivência familiar e à realização de atividades pessoais. Cita, ainda, estudos que associam jornadas exaustivas a maior incidência de doenças ocupacionais, como a síndrome de burnout, transtornos de ansiedade e lesões por esforço repetitivo.O projeto foi distribuído para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A presente proposta legislativa está em consonância com os fundamentos constitucionais da valorização do trabalho humano e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e IV), além dos direitos sociais assegurados no art. 6º da Constituição Federal, que incluem o trabalho, o lazer, a saúde e a convivência familiar. Também encontra respaldo na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece como diretrizes da ordem social a proteção à saúde do trabalhador, o estímulo ao bem-estar físico e mental da população, e a promoção de condições dignas de trabalho (LODF, arts. 3º, IX; 218 e 222).
A proposta enfrenta diretamente os impactos negativos da escala de trabalho 6x1, que obriga o trabalhador a cumprir seis dias consecutivos de jornada para apenas um único dia de descanso. Esse modelo compromete a qualidade de vida, uma vez que reduz substancialmente o tempo para o lazer, o autocuidado e, sobretudo, o convívio familiar e social — pilares essenciais para o bem-estar físico, emocional e psicológico do ser humano. Pesquisas e experiências práticas demonstram que a ausência de períodos adequados de descanso compromete a saúde mental dos trabalhadores, contribuindo para o aumento dos casos de estresse crônico, depressão, ansiedade e doenças ocupacionais, como lesões por esforço repetitivo e síndrome de burnout.
Além de prejudicar a saúde, a imposição de jornadas extenuantes fere o princípio da dignidade da pessoa humana e contraria os fundamentos de um Estado Democrático de Direito que preza pelo equilíbrio entre produtividade econômica e proteção social. Ao garantir o direito a dois dias de descanso remunerado, sendo um deles obrigatoriamente no fim de semana, e limitar a jornada semanal a 40 horas, o projeto promove não apenas melhores condições de trabalho, mas também assegura o tempo necessário para a reconstrução dos vínculos afetivos, a prática de atividades de lazer e o exercício da cidadania.
O projeto também contempla dispositivos essenciais para garantir a efetividade das normas que propõe. Entre eles, destaca-se a vedação expressa à celebração de contratos que adotem jornada com apenas um dia de descanso semanal, além da exigência de que os contratados apresentem convenções ou acordos coletivos que prevejam a jornada reduzida. O cumprimento das regras deverá ser monitorado por meio da entrega de relatórios semestrais ao Poder Público, com dados anonimizados sobre a jornada dos trabalhadores. Ademais, os processos licitatórios deverão conter cláusulas específicas exigindo o cumprimento das disposições da lei desde a contratação, promovendo maior transparência, segurança jurídica e responsabilidade social nas contratações públicas.
Feitas essas considerações, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, concluo pelo mérito da temática e manifesto-me pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix.
III - CONCLUSÕES
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 1.429/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, por entender que a matéria valoriza o trabalhador, moderniza a gestão pública e reforça os compromissos do Estado com a promoção da saúde, da dignidade e da justiça social nas relações de trabalho sob sua responsabilidade.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (301592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 74/2023
Da COMISSÃO DE ASSSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que “Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, a emenda (substitutivo) nº 1 ao Projeto de nº 74/2023, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
O presente substitutivo visa conferir maior clareza e coesão à proposição, em atendimento às disposições da Lei Complementar n.º 13/1996.
Além disso, visa incluir a expressão “ou judicial” logo após o termo “autoridade policial” constante do parágrafo único a ser acrescentado ao art. 1º da lei em vigor, a fim de não haver dúvida quanto à possibilidade de acesso das imagens quando requisitadas por autoridades judiciais.
Destaca-se que nem todas as apurações de responsabilidade por determinadas condutas são objeto de apuração por autoridade policial, podendo ser necessária a requisição das imagens por autoridades judiciais para instrução de processos ou procedimentos de apuração de responsabilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre o tratamento dos dados pessoais coletados em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
A emenda nº 01 não altera o objetivo do projeto de lei, e faz adequações de técnica legislativa necessárias para a sua efetividade.
III - CONCLUSÕES
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para a proteção das nossas crianças e dos nossos idosos ao regular sobre o tratamento dos dados pessoais coletados, e a emenda apresentada apenas faz adequações de técnica legislativa e melhorias para a sua efetividade, por isso no que diz respeito ao mérito, o voto é favorável a emenda (substitutivo) n.1 Projeto de Lei nº 74/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (310684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 302, de 2025, de autoria do Deputado Martins Machado, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Márcio Del Fiore”.
O art. 1º trata da concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado. O art. 2º estabelece a entrada em vigor do decreto legislativo na data de sua publicação.
A justificação apresenta o histórico do homenageado, destacando que é natural de São Paulo e atualmente exerce o cargo de Defensor Público do Distrito Federal. O documento detalha sua formação acadêmica, que inclui curso de Justice na Universidade de Harvard, LL.M em Direito Societário pelo Insper, especializações em Direito Penal Econômico Europeu pela Universidade de Coimbra e em Direito Público, além de bacharelado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
Quanto à experiência profissional, registra-se sua atuação no serviço público como Defensor Público do Distrito Federal desde abril de 2022, tendo exercido diversas funções de chefia, incluindo o Núcleo de Defesa da Saúde e o Núcleo de Atendimento Jurídico de Iniciais de Brasília. Anteriormente, atuou como Analista Judiciário do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na advocacia privada, exerceu cargos de direção jurídica em importantes empresas do setor varejista. O homenageado também possui obras publicadas na área jurídica pela Editora Juspodivm.
A matéria tramita, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre a concessão de título de cidadão benemérito e honorário, matéria que se relaciona diretamente com o projeto de decreto legislativo em exame.
A concessão de títulos honoríficos constitui prerrogativa do Poder Legislativo distrital para reconhecer cidadãos que tenham prestado serviços relevantes à comunidade brasiliense. O art. 245 do Regimento Interno estabelece os requisitos cumulativos para a concessão do título de cidadão honorário: ter nascido fora do Distrito Federal, ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população local, ser pessoa de notório reconhecimento público e possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
O primeiro requisito está plenamente atendido, uma vez que Márcio Del Fiore é natural de São Paulo.
O segundo requisito manifesta-se através de sua destacada atuação no serviço público distrital. Como Defensor Público do Distrito Federal, tem exercido funções estratégicas na tutela de direitos fundamentais da população brasiliense, especialmente na área da saúde pública, direito humano fundamental. Sua experiência prévia no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios demonstram, ainda, sua contribuição no aprimoramento do sistema de justiça.
Quanto ao notório reconhecimento público, ele está demonstrada em sua experiência profissional diversificada, combinada com sua produção intelectual na área jurídica, obras que contribuem para formação de milhares de estudantes todos os anos.
Quanto ao requisito da idoneidade moral, não há nos autos qualquer elemento que contradiga a reputação ilibada do homenageado.
A oportunidade da homenagem justifica-se pela necessidade de valorizar profissionais que dedicam sua carreira ao serviço público de qualidade, especialmente na defesa dos direitos dos cidadãos menos favorecidos, missão institucional da Defensoria Pública prevista no art. 134 da Constituição Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 302/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:00:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310684, Código CRC: 21500f89
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Despacho - 10 - SACP - (330161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Projeto de Lei Complementar está apensado ao PLC 77/2026.
Brasília, 10 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/04/2026, às 13:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330161, Código CRC: 4ef1f5fb
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Projeto de Lei - (329969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Proíbe a nomeação para cargo em comissão de pessoa condenada por crime contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, bem como de homem condenado por agressão contra a mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, na administração pública direta e indireta de qualquer Poder do Distrito Federal, a nomeação para cargo ou emprego em comissão ou designação para função de confiança de:
I - quem for condenado por crime doloso contra criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou contra qualquer outra pessoa em situação de vulnerabilidade;
II - homem condenado judicialmente com fundamento na Lei Maria da Penha ou por crime relacionado à agressão contra mulher em razão de sua condição feminina.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei tem início com o trânsito em julgado da sentença ou de condenação por órgão judicial colegiado até o cumprimento integral da pena.
Art. 3º Estando a pessoa condenada no exercício de cargo ou emprego em comissão ou de função de confiança, deve ser providenciada a imediata exoneração, sem prejuízo das apurações administrativas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Algumas unidades da federação vêm editando normas para proibir nomeações de pessoas para cargos demissíveis ad nutum quando tiverem condenação judicial por crime contra pessoa vulnerável (criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência), especialmente quando o homem é condenado por estar incurso na Lei Maria da Penha e, às vezes, por crime cometido contra a mulher em razão de sua condição feminina.
É o caso, por exemplo, do Estado de Goiás, onde vigora a Lei nº 23.971, de 20 de dezembro de 2025, que “veda, na administração pública direta e indireta, a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham em seu desfavor condenação penal transitada em julgado, com fundamento na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)”, até o cumprimento integral da pena.
É também o caso do Estado do Acre, cuja Lei nº 4.577, de 24 de março de 2025, veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.
No Município de São Paulo-SP, existe a Lei nº 17.910, de 17 de janeiro de 2023, segundo a qual “fica vedada a nomeação de pessoa condenada, por sentença criminal com trânsito em julgado e fundamentada na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para exercer cargo ou emprego público no Município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.”
No Município de Natal-RN, está em vigor a Lei nº 7015 de 14 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre a garantia de que agressores de mulheres e meninas não possam assumir cargos públicos no Município de Natal e dá outras providências.”
Em Belém-PA, vigora a Lei nº 9.792, de 05 de agosto de 2022, segundo a qual “é vedada a nomeação dos aprovados em concursos públicos ou prova de seleção para ingressos nos órgãos públicos, administração direta e indireta, autarquias e fundações da estrutura administrativa do Município de Belém, de homens que foram condenados por decisão judicial transitada em julgado por crimes de violência contra a mulher.”
No Rio de Janeiro-RJ, há a Lei nº 6.986, de 07 de julho de 2021, que veda nomeação, no âmbito da administração pública direta e indireta do Município do Rio de Janeiro, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, nas condições previstas na Lei Maria da Penha - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Em pequenos municípios do interior brasileiro, também estão sendo aprovadas leis no mesmo sentido:
- Juazeiro do Norte, Ceará: Lei nº 5.381, de 26 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Juazeiro do Norte - Ceará, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha, bem como condenação por crime de feminicídio, Art. 121, parágrafo 2º, VI, CP.
- Juazeiro, Bahia: Lei nº 3.314, de 26 de março de 2026: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias e Fundações do Município de Juazeiro, de pessoas que tiverem sido condenadas, com decisão transitada em julgado, nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015 (Lei do Feminicídio).
- Guarulhos, São Paulo: Lei nº 8.051, de 19 de setembro de 2022: fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.
- Goiana, Pernambuco: Lei nº 2.471, de 2021: fica vedado o exercício de cargos comissionados na Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal n° 11.340/2006, por prática de violência contra mulher.
Nessa relação exemplificativa, deve ser mencionada a Lei n° 5.849, de 13 de maio de 2019, que “veda a nomeação pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos de pessoas condenadas pela Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006.”
Essa Lei do Município de Valinhos-SP foi objeto de questionamento sobre sua constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1308883, que mereceu, em 07/04/2021, a seguinte decisão do Ministro Edson Fachin e que também serve de justificativa sobre os contornos jurídicos da proposição quanto à sua admissibilidade:
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Câmara Municipal de Valinhos e pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 6, p.2):
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, de iniciativa parlamentar, que veda a nomeação, pela Administração Pública Direta e Indireta de Valinhos, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
1) Preliminares, apontadas pelo requerido, de falha na representação processual do autor e de inépcia da inicial que devem ser afastadas.
2) Mérito. Alegação do autor de violação ao pacto federativo por dispor a norma impugnada sobre direito penal. Descabimento. Norma que dispõe sobre regra atinente à moralidade administrativa, assunto na senda da organização político- administrativa municipal, inserido, pois, no espaço de competência dos Municípios (CF, art. 30). Violação ao pacto federativo que deve ser afastada. Reconhecimento, contudo, da inconstitucionalidade da norma por fundamento diverso. Na ação direta de inconstitucionalidade vige o princípio da causa de pedir aberta, que possibilita o exame do pedido posto em juízo sob qualquer fundamento. Hipótese de vício formal de iniciativa. Matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos. Competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 24, §2º, “4” da Constituição Paulista. Reconhecimento de violação ao princípio da Separação dos Poderes. Precedente recente deste C. Órgão Especial (ADIN 223710-61.2019.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, j. 06.05.2020). Lei nº 5.849, de 13 de maio de 2019, do Município de Valinhos, que deve ser julgada inconstitucional, com efeito ex tunc. Ação direta julgada procedente. Não houve interposição de embargos de declaração.
Os recursos foram interpostos com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional e apontam ofensa aos arts. 2º e 61, §1º, II, c , da Constituição Federal.
Nas razões recursais, ambos os recorrentes, sustentam que a imposição de condições para provimento de cargos públicos não se confunde com o a imposição de requisitos para provimento de cargos, distinção esta feita pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Destacam que as restrições impostas pela lei municipal impugnada se referem à impedimento para a nomeação de cargo público, ato que antecede a posse, e, portanto, não se confunde com o regime jurídico de servidor público e não se insere na iniciativa legislativa reservada ao Executivo.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, busca, ainda, afastar eventual aplicação do Tema 917 da Repercussão Geral aos autos e destaca a tese fixada no Tema 29 da Repercussão Geral, cujo leading case tratava de controvérsia semelhante. O Tribunal de origem admitiu ambos os extraordinários (eDOC 13).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão aos recorrentes. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor acerca de legislação que verse sobre provimento de cargos públicos.
Porém, diferentemente do que assentado pelo acórdão impugnado, não é disso que trata a lei municipal nº 5.849/2019, do Município de Valinhos.
Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.
Destaco que quando do julgamento do RE 570.392, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Pleno, DJe 18.02.2015, Tema 29 da Repercussão Geral, o Tribunal assentou a tese de que não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública: leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja, independente de lei.
Impende ressaltar, ante a inquestionável procedência de suas observações, o voto proferido pela Ministra Relatora naquela ocasião, em tudo aplicável ao caso em análise: Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais, inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente imorais ou não-isonômicos.
Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata.
Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo Tribunal a quo.
Assim, o acórdão recorrido revela-se em dissonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual dou provimento aos recursos extraordinários, assentando a constitucionalidade da Lei municipal nº 5.849/2019, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude de se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade.
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator.
Trata-se, portanto, de mais uma iniciativa legislativa com o objetivo de aumentar os freios às agressões contra as mulheres e contra aqueles que cometem crimes contra pessoas vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.
Por isso, parece oportuno aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:04:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS AO REVERENDO PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, PÁROCO DA PARÓQUIA VERBO DIVINO.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado EDUARDO PEDROSA, manifesta VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ao PADRE VAGNER UILSON APOLINÁRIO, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em reconhecimento à sua notável dedicação e atuação em prol da causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem tem como objetivo reconhecer e enaltecer o trabalho exemplar desenvolvido pelo Reverendo Padre Vagner Uilson Apolinário, Pároco da Paróquia Verbo Divino, em favor da comunidade do Distrito Federal, com especial destaque para sua incansável dedicação à causa das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Padre Vagner tem transformado a Paróquia Verbo Divino em um espaço de acolhimento genuíno e inclusão. Sua atuação transcende as obrigações eclesiásticas, manifestando-se em ações concretas que buscam:
Acolhimento e Empatia: Promover um ambiente onde as pessoas autistas e suas famílias sintam-se plenamente integradas e respeitadas em suas singularidades.
Conscientização: Sensibilizar a comunidade paroquial e a sociedade civil sobre as necessidades e direitos das pessoas neurodivergentes, combatendo o estigma e o preconceito.
Apoio às Famílias: Oferecer suporte espiritual e social aos familiares, que muitas vezes enfrentam jornadas exaustivas em busca de direitos e assistência.
Em um cenário onde a inclusão ainda é um desafio constante, iniciativas lideradas por figuras de liderança como o Padre Vagner são fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e humana. Seu compromisso com a pauta do autismo reflete os valores de fraternidade e solidariedade que esta Casa de Leis busca promover.
Diante do relevante serviço prestado e do impacto positivo na vida de inúmeros cidadãos brasilienses, submeto à apreciação dos meus pares esta justa homenagem de Votos de Louvor e Aplausos.
Sala das Sessões, …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (330130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica e dispõe sobre diretrizes para o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos públicos distritais, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, a ser observada no âmbito das ações de fomento, indução, apoio, avaliação, acompanhamento e prestação de contas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação financiadas, apoiadas ou certificadas, total ou parcialmente, com recursos públicos do Distrito Federal.
§ 1º A Política de que trata esta Lei aplica-se, em especial, às ações desenvolvidas no âmbito do órgão de apoio à pesquisa do Distrito Federal, sem prejuízo da observância, pelas instituições científicas, tecnológicas e de inovação sediadas ou atuantes no Distrito Federal, de suas normas próprias de ética, integridade, governança e conformidade.
§ 2º A Política instituída por esta Lei tem por finalidade assegurar a qualidade, a confiabilidade, a rastreabilidade, a transparência e a responsabilidade na atividade científica, sendo estruturada sobre os eixos de:
I – educação;
II – prevenção;
III – apuração;
IV – responsabilização;
V – correção;
VI – integridade informacional e digital.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – promover a ética, a honestidade intelectual e a integridade na atividade científica, tecnológica e de inovação;
II – estabelecer regras e diretrizes de boas práticas científicas, inclusive quanto à autoria, gestão de dados, reprodutibilidade, prestação de contas e comunicação pública dos resultados;
III – prevenir conflitos éticos, conflitos de interesses, fraudes, desvios metodológicos graves, discriminação, assédio e manipulação indevida de informações;
IV – promover ambiente científico plural, inclusivo, respeitoso e livre de retaliações;
V – assegurar a transparência e a idoneidade dos processos de seleção, julgamento, acompanhamento e avaliação de mérito de projetos, bolsas e auxílios;
VI – disciplinar o uso ético, transparente, supervisionado e responsável da inteligência artificial na pesquisa científica;
VII – fortalecer a confiança pública na ciência financiada com recursos do Distrito Federal;
VIII – estimular a adoção, pelas instituições apoiadas, de programas internos de integridade científica e governança de dados de pesquisa;
IX – proteger o erário, a credibilidade das instituições e a regularidade dos processos de fomento.
Art. 3º Esta Lei aplica-se a:
I – proponentes, coordenadores, pesquisadores, bolsistas, beneficiários, instituições executoras, instituições associadas e demais agentes vinculados ao fomento outorgado pelo órgão competente de pesquisa;
II – usuários de sistemas, plataformas digitais, formulários, bancos de dados e ambientes eletrônicos operados ou disponibilizados pela órgão competente de pesquisa;
III – pesquisadores, instituições e terceiros que tenham acesso a dados compartilhados em razão de fomento ou cooperação técnico-científica vinculada ao órgão competente de pesquisa;
IV – servidores públicos, dirigentes, empregados públicos, colaboradores, pareceristas, consultores ad hoc e membros de câmaras, comitês, comissões ou colegiados que participem de processos de análise, julgamento, acompanhamento, auditoria ou apuração;
V – instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs – sediadas no Distrito Federal, no que se refere aos projetos, programas e ações apoiados com recursos distritais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Integridade na Atividade Científica:
I – honestidade intelectual;
II – integridade científica;
III – veracidade informacional;
IV – rigor metodológico;
V – responsabilidade individual e institucional;
VI – transparência e prestação de contas;
VII – imparcialidade e impessoalidade;
VIII – prevenção de conflitos de interesses;
IX – confidencialidade científica, nos limites da lei;
X – respeito à dignidade humana, aos participantes da pesquisa, aos animais e ao meio ambiente;
XI – diversidade, inclusão, equidade e não discriminação;
XII – supervisão humana significativa no uso de sistemas automatizados e inteligência artificial;
XIII – rastreabilidade documental, informacional e algorítmica;
XIV – proteção ao denunciante de boa-fé;
XV – devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – integridade científica: a conduta ética, metodologicamente rigorosa, transparente e responsável em todas as fases da pesquisa, da concepção à divulgação dos resultados;
II – honestidade intelectual: o dever de buscar, produzir, interpretar e comunicar conhecimento com veracidade, precisão, reconhecimento de fontes, admissão de limitações e correção de erros;
III – boas práticas científicas: o conjunto de condutas e procedimentos compatíveis com os princípios de ética, rigor, responsabilidade, transparência, autoria adequada, reprodutibilidade e gestão idônea de dados;
IV – má conduta científica: toda ação ou omissão dolosa ou decorrente de negligência grave que contrarie padrões reconhecidos de integridade científica, incluindo fabricação, falsificação e plágio, sem prejuízo de outras hipóteses previstas nesta Lei;
V – fabricação ou invenção de dados: a criação fraudulenta de dados, resultados, informações, registros, evidências, documentos, amostras ou relatórios inexistentes;
VI – falsificação: a manipulação, adulteração, omissão, supressão ou alteração indevida de dados, imagens, métodos, materiais, processos, resultados ou registros de pesquisa, sem justificativa técnica legítima;
VII – plágio: a apresentação, total ou parcial, de texto, ideia, dado, resultado, argumento, estrutura analítica, imagem, tabela, figura, software, código, parecer ou conclusão de terceiro como se próprio fosse, sem a devida atribuição;
VIII – autoplágio: a reutilização substancial de trabalho próprio já divulgado, sem a adequada informação da publicação anterior, em prejuízo da transparência, da avaliação de mérito ou da integridade do registro científico;
IX – publicação científica fragmentada (salami science): a divisão artificial e injustificada de resultados de uma mesma pesquisa com a finalidade de inflar produtividade acadêmica;
X – burla de processos avaliativos: toda interferência indevida, inclusive tecnológica, destinada a comprometer a lisura, a imparcialidade ou a autenticidade de processo de julgamento, ranqueamento, parecer ou seleção;
XI – conflito de interesses: situação na qual interesse pessoal, profissional, econômico, institucional, político, familiar ou acadêmico possa afetar, ou parecer afetar, a independência, a imparcialidade ou a objetividade de decisão, avaliação ou conduta científica;
XII – confidencialidade científica: dever de proteção de informações, dados, documentos, projetos, pareceres, códigos, protótipos ou resultados não públicos, cuja divulgação indevida possa gerar dano institucional, concorrencial, ético ou científico;
XIII – assédio: conduta abusiva, constrangedora, humilhante, hostil ou intimidatória, reiterada ou não, que atinja a dignidade, a integridade física, moral, psíquica ou emocional da pessoa, em contexto de atividade científica ou correlata;
XIV – discriminação: tratamento desigual, excludente ou degradante baseado em raça, cor, etnia, sexo, gênero, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência, religião, origem, condição socioeconômica ou qualquer outro marcador social;
XV – nepotismo: favorecimento de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, em seleção, indicação, bolsa, auxílio, parecer, decisão ou qualquer ato relacionado ao fomento científico;
XVI – inteligência artificial generativa: sistema computacional apto a produzir texto, imagem, áudio, vídeo, código, síntese analítica, estrutura argumentativa, classificação, recomendação ou conteúdo derivado a partir de comandos, dados ou modelos estatísticos;
XVII – uso de inteligência artificial na pesquisa: toda utilização de sistema de IA, generativa ou não, em qualquer fase do projeto, inclusive concepção, revisão de literatura, tratamento de dados, redação, tradução, formatação, programação, triagem, modelagem, avaliação, comunicação ou submissão;
XVIII – rastreabilidade algorítmica: capacidade de identificar, documentar e auditar, em grau compatível com a finalidade e o risco, o uso de IA ou de sistemas automatizados no ciclo da pesquisa.
CAPÍTULO III
DO CÓDIGO DISTRITAL DE BOAS PRÁTICAS CIENTÍFICAS
Art. 6º São diretrizes do Código Distrital de Boas Práticas Científicas:
I – condução da pesquisa com rigor, honestidade, responsabilidade e observância das normas éticas e legais aplicáveis;
II – veracidade das informações prestadas em currículos, formulários, relatórios, prestações de contas, pedidos de fomento e documentos correlatos;
III – respeito aos participantes da pesquisa, às pessoas e comunidades pesquisadas, aos direitos fundamentais, ao bem-estar animal e à proteção ambiental;
IV – zelo na formação, supervisão, orientação e coautoria em todas as etapas da carreira científica;
V – observância da urbanidade, da inclusão e da não discriminação nas relações interpessoais e institucionais;
VI – segurança e conservação dos dados, materiais, equipamentos, registros, cadernos de laboratório, códigos, protocolos e demais produtos da pesquisa;
VII – transparência metodológica suficiente para permitir compreensão, verificação e, sempre que cabível, reprodutibilidade;
VIII – responsabilidade na divulgação científica e na comunicação pública de resultados, especialmente quando houver impacto social relevante;
IX – integridade na gestão e aplicação dos recursos públicos recebidos;
X – respeito à diversidade de áreas do conhecimento, abordagens metodológicas e perspectivas epistemológicas compatíveis com a ciência.
Art. 7º São deveres dos consultores ad hoc, pareceristas, avaliadores, membros de câmaras, comitês e colegiados vinculados a processos do órgão competente de pesquisa:
I – atuar com rigor técnico, independência, objetividade, imparcialidade, celeridade e fundamentação;
II – respeitar a diversidade de áreas, métodos, escolas teóricas, linhas de pesquisa e perfis institucionais;
III – resguardar o sigilo das informações a que tiverem acesso, vedado seu uso para finalidade diversa da avaliação;
IV – declarar e evitar conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes;
V – abster-se de emitir parecer quando houver vínculo pessoal, profissional, acadêmico, institucional, econômico ou familiar apto a comprometer a imparcialidade;
VI – comunicar imediatamente ao órgão competente de pesquisa qualquer indício de fraude, plágio, falsificação, manipulação ou outra irregularidade relevante;
VII – manter conduta ética, respeitosa e não discriminatória;
VIII – não utilizar projeto, dado, documento ou material submetido à avaliação em benefício próprio ou de terceiros;
IX – não inserir integral ou parcialmente projetos, manuscritos, dados, relatórios, propostas ou documentos de terceiros em ferramentas de inteligência artificial generativa para emissão de parecer, salvo se houver autorização normativa expressa do órgão competente de pesquisa, garantia de ambiente seguro, preservação da confidencialidade e registro formal da utilização.
Art. 8º São deveres dos pesquisadores, proponentes, coordenadores, bolsistas, beneficiários e usuários dos sistemas do órgão competente de pesquisa:
I – manter informações verídicas, consistentes, atualizadas e comprováveis nos currículos, formulários, relatórios e sistemas oficiais;
II – observar as normas dos editais, termos de outorga, regras de execução, relatórios técnicos e prestação de contas;
III – informar intercorrências, impedimentos relevantes, afastamentos e alterações substanciais do projeto;
IV – comunicar, em tempo razoável, achados de integridade que possam comprometer a regularidade da execução ou a credibilidade dos resultados;
V – preservar documentos, registros brutos, metadados, protocolos, códigos, instrumentos e demais evidências da pesquisa pelo prazo definido em regulamento ou no edital;
VI – assegurar adequada atribuição de autoria e reconhecimento de contribuições;
VII – adotar medidas de prevenção de conflito de interesses e de proteção à confidencialidade científica;
VIII – observar as regras específicas sobre uso de inteligência artificial previstas nesta Lei e nos atos regulamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE INTEGRIDADE NA PESQUISA
Art. 9º São diretrizes de integridade na atividade de pesquisa apoiada com recursos distritais:
I – conduzir a pesquisa em conformidade com os padrões éticos e legais aplicáveis, inclusive quando envolver seres humanos, animais, patrimônio genético, conhecimentos tradicionais associados, dados pessoais, dados sensíveis, segurança pública, meio ambiente ou patrimônio cultural;
II – promover, nas instituições executoras, cultura organizacional de integridade científica, formação ética e supervisão responsável;
III – garantir que decisões metodológicas, analíticas e interpretativas sejam tecnicamente justificáveis e documentalmente registradas;
IV – conservar, de forma adequada e segura, dados, metadados, materiais, códigos, software, documentos, pareceres, registros e demais produtos da pesquisa;
V – recomendar, sempre que possível e compatível com a natureza do projeto, o depósito de dados e materiais em repositórios confiáveis, observados sigilo, propriedade intelectual, proteção de dados e segurança da informação;
VI – assegurar que a divulgação e popularização dos resultados observem critérios de precisão, prudência e transparência;
VII – adotar plano de gestão de dados nos projetos definidos em regulamento, edital ou instrumento de concessão.
Art. 10. Na atividade de publicação científica, registro de produtos tecnológicos e divulgação dos resultados, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – creditar adequadamente todas as fontes, referências, bases, autores, obras, bancos de dados, códigos e contribuições relevantes;
II – indicar expressamente as citações literais e as paráfrases de modo fiel ao conteúdo original;
III – assegurar exatidão entre citações, referências bibliográficas e menções autorais;
IV – evitar publicação duplicada, fragmentação indevida ou reciclagem enganosa de conteúdo;
V – explicitar divulgações prévias, inclusive preprints, apresentações públicas, relatórios técnicos ou versões eletrônicas já disseminadas, quando relevantes;
VI – justificar alterações de métodos, dados ou estratégias analíticas, inclusive exclusão de observações, mudanças de amostra ou redefinição de hipóteses;
VII – relatar limitações, incertezas e evidências contrárias de forma leal;
VIII – definir critérios de autoria desde o início da colaboração e restringir a autoria a quem tenha contribuído significativamente;
IX – vedar autoria honorária, fictícia, comprada, vendida, emprestada ou imposta;
X – vedar a exclusão indevida de coautores que efetivamente tenham contribuído;
XI – descrever, quando solicitado, a contribuição individual de cada autor;
XII – abster-se de submeter trabalhos a periódicos, eventos, editoras ou plataformas notoriamente predatórios ou fraudulentos.
CAPÍTULO V
DO USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 11. O uso de sistemas de inteligência artificial em pesquisa científica, tecnológica e de inovação apoiada com recursos distritais deverá observar os princípios da legalidade, transparência, rastreabilidade, supervisão humana, responsabilidade final do pesquisador e precaução metodológica.
Art. 12. O uso de inteligência artificial deverá ser obrigatoriamente declarado sempre que empregado em qualquer fase relevante da pesquisa, inclusive para:
I – concepção ou estruturação do projeto;
II – revisão de literatura ou organização de referências;
III – coleta, tratamento, classificação, mineração ou análise de dados;
IV – programação, modelagem, simulação ou produção de código;
V – redação, tradução, revisão, síntese ou formatação de manuscritos, relatórios ou apresentações;
VI – produção de tabelas, figuras, imagens, gráficos, áudios, vídeos ou materiais de divulgação;
VII – apoio à tomada de decisão científica ou avaliativa.
§ 1º A declaração de uso deverá indicar, no mínimo:
I – a ferramenta, sistema, modelo ou plataforma utilizada;
II – a finalidade específica do uso;
III – a fase da pesquisa em que houve utilização;
IV – a extensão da interferência da ferramenta no produto final;
V – as medidas de validação, revisão e supervisão humana adotadas.
§ 2º A forma, a obrigatoriedade, o nível de detalhamento e os locais de registro da declaração de uso de IA serão disciplinados em regulamento, edital, termo de outorga, relatório técnico ou instrumento equivalente.
Art. 13. É vedado:
I – apresentar conteúdo gerado por inteligência artificial como se fosse integralmente de autoria humana, sem a devida declaração;
II – utilizar inteligência artificial para fabricar dados, criar referências inexistentes, simular resultados, manipular imagens ou produzir falsa aparência de evidência científica;
III – inserir projeto, manuscrito, base de dados, parecer, documento sigiloso ou material de terceiros em sistema de IA que implique risco à confidencialidade, à propriedade intelectual, à segurança da informação ou à lisura da avaliação;
IV – utilizar IA para fraudar processo seletivo, julgamento de mérito, ranqueamento, parecer, currículo, relatório ou prestação de contas;
V – utilizar IA para ocultar autoria real, mascarar plágio, autoplágio ou fragmentação indevida da produção científica;
VI – delegar integralmente a sistema de IA decisões científicas, metodológicas ou avaliativas que exijam juízo técnico humano responsável.
Art. 14. Os autores, coordenadores e responsáveis pela pesquisa permanecerão integralmente responsáveis pelo conteúdo final produzido com apoio de inteligência artificial, inclusive por:
I – plágio, autoplágio ou violação de direitos autorais;
II – imprecisões factuais, referências inexistentes ou alucinações algorítmicas;
III – vieses indevidos, discriminação algorítmica ou inferências metodologicamente inválidas;
IV – uso incompatível com a proteção de dados, o sigilo, a propriedade intelectual ou as normas éticas aplicáveis.
Art. 15. Nos projetos apoiados pelo órgão competente de pesquisa que envolvam uso de IA em etapa substancial da pesquisa, poderá ser exigido, conforme o risco e a natureza do objeto:
I – plano de uso responsável da inteligência artificial;
II – registro de logs, versões, comandos, parâmetros e evidências mínimas de rastreabilidade;
III – análise de risco ético, jurídico e metodológico;
IV – avaliação de impacto sobre proteção de dados, quando aplicável;
V – mecanismos de revisão e validação humana;
VI – relatório de transparência algorítmica, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput deverá observar proporcionalidade, razoabilidade e adequação ao porte, ao risco, à sensibilidade e à complexidade do projeto.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO COMPETENTE DE PESQUISA
Art. 16. Compete ao órgão competente de pesquisa, no âmbito da Política instituída por esta Lei:
I – implementar, coordenar, monitorar e avaliar a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica;
II – editar normas complementares, guias, manuais, cartilhas e instruções operacionais;
III – inserir cláusulas de integridade científica, uso responsável de IA, gestão de dados, transparência e responsabilização nos editais, termos de outorga, chamadas públicas e instrumentos congêneres;
IV – promover ações educativas permanentes de formação, capacitação e prevenção;
V – estabelecer procedimentos para recebimento, admissibilidade, instrução, apuração e encaminhamento de notícias de irregularidade;
VI – adotar mecanismos de auditoria, monitoramento, acompanhamento e verificação de integridade, inclusive por amostragem;
VII – articular-se com ICTs, universidades, institutos de pesquisa, comitês de ética, órgãos de controle, ouvidoria e demais entidades competentes;
VIII – expedir recomendações e determinar medidas corretivas, preventivas ou saneadoras nos limites de sua competência;
IX – exigir, quando cabível, plano de gestão de dados, declaração de uso de IA e relatório de transparência algorítmica;
X – divulgar, em linguagem acessível, orientações sobre integridade e uso ético de IA na pesquisa.
Art. 17. O órgão competente de pesquisa deverá manter instância ou mecanismo institucional próprio para promoção da integridade científica, prevenção de irregularidades, orientação normativa, recebimento e encaminhamento de denúncias, apuração administrativa e recomendação de providências, na forma do regulamento.
§ 1º O regulamento definirá a composição, o funcionamento, as competências, os ritos, os prazos, os impedimentos, as hipóteses de suspeição, as medidas cautelares cabíveis e os mecanismos de articulação com a ouvidoria, as áreas técnicas e a procuradoria jurídica.
§ 2º Sempre que possível, a composição da instância referida no caput observará pluralidade de áreas do conhecimento e participação de especialistas de reconhecida idoneidade.
§ 3º A regulamentação deverá resguardar a independência técnica, o contraditório, a ampla defesa, o sigilo legal e a proteção contra retaliações.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS, DA APURAÇÃO E DAS GARANTIAS PROCESSUAIS
Art. 18. Suspeitas fundadas de infração à integridade científica no âmbito desta Lei poderão ser apresentadas por qualquer pessoa, física ou jurídica, mediante canal oficial do órgão competente de pesquisa, na forma do regulamento.
§ 1º As denúncias deverão, sempre que possível, conter descrição objetiva dos fatos, identificação dos envolvidos, indicação de elementos mínimos de verossimilhança e documentos ou evidências disponíveis.
§ 2º Será admitida denúncia sigilosa ou com reserva de identidade, observadas as regras legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 19. Recebida a denúncia, será realizado juízo preliminar de admissibilidade para:
I – verificar a competência do órgão competente de pesquisa;
II – identificar eventual necessidade de complementação de informações;
III – avaliar a presença de elementos mínimos para prosseguimento;
IV – definir, quando cabível, o encaminhamento a outras instâncias competentes.
Art. 20. Não sendo a matéria de competência apuratória do órgão competente de pesquisa, os fatos serão encaminhados, conforme o caso, às instituições, comissões, órgãos de ética, corregedorias, ouvidorias, ministérios públicos, autoridades policiais ou demais instâncias competentes.
Art. 21. A apuração observará:
I – contraditório e ampla defesa;
II – motivação dos atos decisórios;
III – proporcionalidade e razoabilidade;
IV – proteção da reputação dos envolvidos até decisão final, sem prejuízo da transparência legalmente exigível;
V – tramitação sigilosa, quando necessária à preservação da investigação, da intimidade, do interesse público ou da propriedade intelectual;
VI – possibilidade de medidas cautelares motivadas, quando houver risco de dano ao erário, à lisura do processo, à preservação da prova ou à continuidade da irregularidade.
Art. 22. É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que, de boa-fé, apresente denúncia, forneça informação, produza prova ou colabore com procedimento de apuração.
Parágrafo único. A denúncia manifestamente falsa, dolosamente fabricada ou utilizada como instrumento de perseguição sujeita o denunciante às sanções cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DAS ICTs E DAS INSTITUIÇÕES EXECUTORAS
Art. 23. As instituições científicas, tecnológicas e de inovação que executem projetos apoiados com recursos distritais deverão cooperar com a FAP/DF na implementação da Política instituída por esta Lei.
Art. 24. Incumbe às ICTs e às instituições executoras, no âmbito de sua governança:
I – orientar pesquisadores, bolsistas, docentes, discentes e equipes técnicas sobre integridade científica;
II – promover cultura institucional de prevenção à fraude, ao assédio, à discriminação e ao conflito de interesses;
III – manter, sempre que possível, normas internas ou referenciais próprios sobre autoria, gestão de dados, arquivamento, publicação e uso de IA;
IV – cooperar com auditorias, diligências e solicitações do órgão competente de pesquisa;
V – informar ao órgão competente de pesquisa, quando solicitado, o resultado de apurações internas relacionadas a projetos por ela apoiados;
VI – adotar medidas corretivas e preventivas em face de irregularidades confirmadas.
Art. 25. O pesquisador apoiado pelo órgão competente de pesquisa deverá observar, além desta Lei, as normas institucionais da ICT de vínculo e as exigências éticas, técnicas, regulatórias e setoriais aplicáveis à sua pesquisa.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 26. Constitui infração à integridade científica toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que contrarie os princípios, deveres e vedações previstos nesta Lei, em regulamento, edital, termo de outorga, instrumento de concessão ou norma complementar.
Art. 27. Para os fins desta Lei, as infrações poderão ser classificadas como leves, graves ou gravíssimas, considerados:
I – a existência de dolo, fraude ou má-fé;
II – a extensão do dano causado;
III – o potencial de lesão ao erário, à lisura do processo, à comunidade científica ou a terceiros;
IV – a reiteração da conduta;
V – a relevância da omissão ou da adulteração;
VI – o grau de comprometimento da confiabilidade do resultado científico.
Art. 28. São exemplos de infrações leves, quando ausentes dolo, fraude, obtenção de vantagem indevida, dano relevante ao erário ou prejuízo grave à lisura do processo:
I – inconsistência formal ou falha sanável de registro;
II – omissão não substancial de informação que possa ser corrigida;
III – erro material na prestação de informação, sem impacto relevante na seleção, execução ou avaliação;
IV – descumprimento formal de dever acessório, desde que prontamente sanado.
Art. 29. São exemplos de infrações graves:
I – autoplágio com potencial de comprometer avaliação de mérito, produtividade ou transparência;
II – omissão relevante de conflito de interesses;
III – uso não declarado de IA em etapa substancial da pesquisa ou do relatório, quando exigida a declaração;
IV – inserção de informação inconsistente em currículo, relatório ou sistema oficial com repercussão em julgamento, ranqueamento ou concessão;
V – quebra indevida de confidencialidade científica;
VI – descumprimento reiterado de obrigações de guarda documental ou gestão de dados;
VII – denúncia conscientemente temerária ou leviana com dano institucional relevante.
Art. 30. São exemplos de infrações gravíssimas:
I – fabricação, falsificação ou manipulação fraudulenta de dados, imagens, métodos, materiais, procedimentos ou resultados;
II – plágio;
III – publicação duplicada fraudulenta ou fragmentação indevida deliberada de resultados;
IV – comercialização indevida de autoria, parecer, trabalho científico, tese, dissertação, monografia, artigo ou relatório;
V – fraude em processo seletivo, edital, julgamento de mérito ou prestação de contas;
VI – uso de IA para fabricação de referências, simulação de evidências, mascaramento de plágio ou falsificação de resultados;
VII – discriminação, assédio ou retaliação em contexto de atividade científica apoiada pelo órgão competente de pesquisa;
VIII – nepotismo na indicação ou favorecimento de bolsistas, pesquisadores ou beneficiários;
IX – reincidência em infração grave, na forma do regulamento;
X – burla de processos avaliativos mediante expediente humano ou automatizado.
CAPÍTULO X
DAS SANÇÕES E DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 31. Sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa cabíveis em outras esferas, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, observado o devido processo legal:
I – advertência formal;
II – determinação de saneamento, correção, retratação ou complementação de informações;
III – suspensão temporária de bolsa, auxílio, projeto ou benefício;
IV – bloqueio cautelar de desembolso, nos limites da apuração;
V – cancelamento de bolsa, auxílio ou benefício;
VI – impedimento temporário de participar de editais, chamadas ou ações de fomento do órgão competente de pesquisa;
VII – impedimento temporário de atuar como parecerista, consultor ad hoc, membro de câmara, comitê ou colegiado;
VIII – glosa de despesas, devolução de recursos ou ressarcimento ao erário, quando cabível;
IX – revogação do ato de concessão de fomento obtido mediante fraude ou apresentação de requisito infundado;
X – recomendação de comunicação às instituições de vínculo e aos órgãos competentes para providências adicionais.
Art. 32. No curso da apuração, poderão ser adotadas medidas cautelares motivadas, proporcionais e temporárias, tais como:
I – suspensão temporária de desembolsos;
II – suspensão temporária de prerrogativas relacionadas ao fomento;
III – afastamento cautelar de avaliador, consultor ou membro de colegiado, quando necessário à lisura do processo;
IV – restrição temporária de acesso a sistema ou módulo específico, quando indispensável à preservação da prova ou à segurança informacional;
V – determinação de preservação imediata de registros, dados, documentos, logs e materiais pertinentes.
Art. 33. Na dosimetria da sanção, serão considerados:
I – natureza e gravidade da infração;
II – extensão do dano material, moral, institucional ou científico;
III – existência de dolo, fraude, simulação ou vantagem indevida;
IV – circunstâncias agravantes e atenuantes;
V – antecedentes e reincidência;
VI – grau de cooperação do investigado;
VII – adoção espontânea de medidas de correção, reparação ou retratação.
Parágrafo único. Prestígio acadêmico, titulação, premiações, posição hierárquica ou notoriedade científica não constituem causa de redução de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 34. O órgão competente de pesquisa deverá promover ações permanentes de educação e prevenção em integridade científica, inclusive por meio de:
I – cursos, capacitações, guias e trilhas formativas;
II – materiais orientativos sobre autoria, citações, dados, prestação de contas e uso de IA;
III – campanhas de conscientização voltadas a pesquisadores, pareceristas, gestores e bolsistas;
IV – cláusulas educativas em editais e instrumentos de outorga;
V – cooperação com universidades, ICTs, escolas de governo e entidades científicas.
Art. 35. O órgão competente de pesquisa poderá instituir mecanismos de incentivo à conformidade, inclusive:
I – exigência de declaração de ciência e compromisso com a política de integridade;
II – critérios de integridade como requisito de habilitação ou pontuação em editais, nos termos do regulamento;
III – modelos padronizados de plano de gestão de dados;
IV – referência de boas práticas para uso responsável de inteligência artificial.
Art. 36. O órgão competente de pesquisa publicará, periodicamente, relatório institucional de integridade científica, preferencialmente de forma anonimizada e agregada, contendo, quando possível:
I – ações educativas realizadas;
II – número de denúncias recebidas;
III – matérias admitidas e arquivadas;
IV – tipologias de irregularidades mais recorrentes;
V – medidas preventivas e corretivas adotadas;
VI – recomendações sistêmicas para aperfeiçoamento dos editais e procedimentos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 38. Os editais, chamadas públicas, termos de outorga, instrumentos de concessão e atos normativos do órgão competente de pesquisa deverão ser progressivamente adequados ao disposto nesta Lei.
Art. 39. A aplicação desta Lei observará a legislação federal e distrital pertinente, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, acesso à informação, processo administrativo, ética em pesquisa, propriedade intelectual, inovação e fomento científico.
Art. 40. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Câmara Legislativa o presente Projeto de Lei que institui a Política Distrital de Integridade na Atividade Científica, com disciplina específica sobre o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial na pesquisa apoiada com recursos públicos do Distrito Federal.
A proposição inspira-se diretamente na Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que instituiu, no âmbito federal, a Política de Integridade na Atividade Científica, estruturada sobre ações de educação, prevenção, apuração e sanção, além de introduzir diretrizes inéditas sobre o uso de inteligência artificial na pesquisa científica.
O Distrito Federal possui plena legitimidade para internalizar e desenvolver essa agenda em seu próprio sistema de fomento. A FAP/DF foi instituída justamente para estimular, apoiar e promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal, competindo-lhe executar e incentivar a política distrital de ciência e tecnologia, apoiar projetos, gerir o Fundo de Apoio à Pesquisa e fiscalizar e avaliar a aplicação dos auxílios que concede.
Nesse contexto, a proposta busca preencher uma lacuna normativa relevante. A ciência contemporânea enfrenta desafios novos e sofisticados: fabricação e falsificação de dados, plágio, manipulação de imagens, conflitos de interesses não declarados, fragmentação artificial de resultados, uso de plataformas predatórias, assimetrias informacionais em processos de avaliação e, mais recentemente, o uso crescente de sistemas de inteligência artificial em fases cruciais da atividade científica.
A inteligência artificial pode ampliar produtividade, organização e capacidade analítica. Contudo, também pode introduzir riscos sérios: referências fictícias, vieses algorítmicos, opacidade metodológica, contaminação de bases sigilosas, automação irresponsável de decisões acadêmicas e mascaramento de autoria. O poder público não pode ignorar esse cenário. É preciso criar regras claras para que a inovação tecnológica fortaleça, e não degrade, a confiabilidade da pesquisa.
Por isso, este projeto não se limita a reproduzir, de forma simplificada, a norma federal. Ele a adapta à realidade distrital e a aperfeiçoa em pontos estratégicos. Entre esses aperfeiçoamentos, destacam-se: a previsão expressa de rastreabilidade algorítmica; a obrigatoriedade de declaração do uso de IA nas fases relevantes da pesquisa; a vedação do uso de IA para fraudar avaliação, mascarar plágio ou fabricar evidências; a possibilidade de exigência de plano de uso responsável de IA e de relatório de transparência algorítmica; a proteção ao denunciante de boa-fé; a vedação à retaliação; e a institucionalização de ações permanentes de educação, prevenção e transparência.
Do ponto de vista jurídico, a proposição foi estruturada com cautela para respeitar a separação de Poderes. A lei institui a política pública, define princípios, diretrizes, deveres, vedações e competências gerais da FAP/DF, mas remete a organização interna detalhada dos mecanismos de apuração e funcionamento administrativo à regulamentação do Poder Executivo, evitando interferência indevida na auto-organização administrativa.
Do ponto de vista material, o projeto produz ganhos concretos. Ele melhora a governança do fomento público, protege o erário, fortalece a credibilidade das chamadas públicas, estimula uma cultura institucional mais ética e previsível, contribui para a segurança jurídica dos pesquisadores e sinaliza, para a comunidade científica e para a sociedade, que o Distrito Federal pretende liderar, com seriedade, o debate sobre ciência confiável na era da inteligência artificial.
Em síntese, trata-se de uma iniciativa moderna, necessária e estruturante, capaz de posicionar o Distrito Federal na vanguarda da governança científica responsável.
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 10:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (329948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, realização de Sessão Solene no dia 17 de abril de 2026, às 19h, no Plenário, em Homenagem ao Dia Internacional da Mulher.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade a realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia Internacional da Mulher, com o objetivo de reconhecer, valorizar e dar visibilidade à relevante contribuição das mulheres do Distrito Federal nas mais diversas áreas da sociedade.
Celebrado mundialmente, o Dia Internacional da Mulher simboliza a luta histórica por direitos, igualdade de oportunidades e reconhecimento social. Mais do que uma data comemorativa, trata-se de um momento de reflexão sobre os avanços conquistados e os desafios ainda existentes na construção de uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária.
No âmbito do Distrito Federal, as mulheres desempenham papel fundamental no desenvolvimento social, econômico, político e cultural, destacando-se por sua atuação em posições de liderança, no empreendedorismo, no serviço público, nas comunidades e no fortalecimento das famílias. Sua dedicação, resiliência e capacidade de transformação impactam diretamente a qualidade de vida da população e o progresso da nossa capital.
A realização desta Sessão Solene visa não apenas homenagear mulheres que se destacam por suas trajetórias e contribuições, mas também reafirmar o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade de gênero, o respeito aos direitos das mulheres e o incentivo à sua plena participação em todos os espaços da sociedade.
Diante do exposto, justifica-se a presente iniciativa como forma de reconhecimento institucional e valorização das mulheres do Distrito Federal, cujas histórias e conquistas inspiram e fortalecem toda a sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2026, às 14:19:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
17/04/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Moção - (329918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a vigilante KÉSIA FLORÊNCIA VERNEQUE pelo ato heroico de coragem e sensibilidade que impediu o sequestro de uma recém-nascida no Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta proposição, para manifestar votos de louvor e parabenizar a vigilante KÉSIA FLORÊNCIA VERNEQUE pelo ato heroico de coragem e sensibilidade que impediu o sequestro de uma recém-nascida no Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal em 28 de março de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
Na manhã do dia 28 de março de 2026, o que poderia ter sido uma tragédia irreversível para uma família brasiliense foi evitado pela vigilância atenta, pela coragem serena e pela sensibilidade incomum de uma mulher: Késia Florência Verneque, vigilante de 47 anos, colaboradora da empresa Brasília Segurança, lotada no setor obstétrico do Hospital Regional de Santa Maria, no Distrito Federal.
Naquele dia, uma técnica de enfermagem retirou do centro obstétrico uma bebê recém-nascida, envolta em uma manta, e começou a caminhar pelos corredores do hospital sem qualquer acompanhamento dos pais ou da equipe médica — em clara violação ao protocolo de segurança da unidade. Foi Késia quem, com o olhar treinado de quem cuida de vidas, percebeu a irregularidade. Sem vacilar, decidiu agir: foi atrás da mulher, confrontou-a, conduziu-a de volta ao setor de obstetrícia e acionou a supervisão e a Polícia Militar. A bebê foi resgatada. A suspeita foi presa em flagrante.
O caso ganhou repercussão nacional e iluminou um debate há muito necessário: o papel fundamental dos profissionais de vigilância patrimonial na proteção da vida humana. Frequentemente invisíveis no cotidiano das instituições em que atuam, esses trabalhadores são a primeira linha de defesa em locais sensíveis como hospitais, escolas e repartições públicas. O episódio protagonizado por Késia é um exemplo eloquente de que a segurança patrimonial vai muito além da proteção de bens materiais — ela é, em sua essência, proteção de pessoas.
Não se pode deixar de destacar, ainda, a dimensão humana e feminina do ato praticado por Késia Florência Verneque. Mulher, mãe de coração — como ela mesma se revelou ao visitar a família da bebê posteriormente —, foi sua sensibilidade que fez a diferença. Enquanto qualquer profissional poderia ter visto um volume coberto por uma manta, Késia enxergou uma criança em risco. Ela não hesitou porque sabia, com a inteireza de quem carrega em si o instinto de proteção, que aquele momento não admitia omissão. Como ela própria declarou: "Se eu não tivesse intercedido, quantas famílias estariam destruídas?".
Ademais, a presença cada vez maior de mulheres na profissão de vigilante é uma conquista social que merece ser celebrada. Elas trazem para essa atividade, historicamente masculina, qualidades que ampliam sua efetividade: atenção aos detalhes, empatia, capacidade de leitura de situações sutis e uma determinação que não se mede pela força física, mas pela firmeza de caráter. Késia é a personificação dessas qualidades. A vigilante que não apenas viu o que outros não viram, mas que agiu com precisão, firmeza e humanidade.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, como casa representativa do povo brasiliense, tem não apenas o direito, mas o dever de reconhecer publicamente esse gesto. Louvar Késia Florência Verneque é também louvar todos os vigilantes e as vigilantes do DF que, dia após dia, exercem sua função com dedicação e responsabilidade — muitas vezes sem o reconhecimento que merecem. É dizer a esses profissionais que seu trabalho importa, que suas vidas importam, e que a sociedade os enxerga.
Diante do exposto, submetemos esta Moção de Louvor à apreciação dos nobres Pares desta Casa Legislativa, confiantes de que o gesto de Késia merece e tem o reconhecimento unânime desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 09 de abril de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 17:45:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (330164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/04/2026 - 10h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 10 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/04/2026, às 14:36:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (330155)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília, 10 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
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Brasília, 10 de abril de 2026.
euza costa 11928
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 6 - SACP - (330160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 10 de abril de 2026.
euza costa 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/04/2026, às 13:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330160, Código CRC: b1094ecd
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Indicação - (329912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas QRs 510, 512 e 514, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas QRs 510, 512 e 514, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas nas QRs 510, 512 e 514, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, nas localidades ora citadas há grande presença de pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas QRs 510, 512 e 514, em Samambaia, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer, em Planaltina, e o terminal rodoviário da Asa Sul, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer, em Planaltina, e o terminal rodoviário da Asa Sul, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa de Planaltina.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 0.617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer, em Planaltina, e o terminal rodoviário da Asa Sul, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, especialmente nos primeiros horários da madrugada, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido à demora, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 0.617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer, em Planaltina, e o terminal rodoviário da Asa Sul, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (329914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 616.6, que faz o trajeto entre o Arapoanga e a L2 Norte/Sul, no Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 616.6, que faz o trajeto entre o Arapoanga e a L2 Norte/Sul, no Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no sistema público de mobilidade urbana da Região Administrativa do Arapoanga.
Segundo relatado por moradores, a linha de ônibus 616.6, que faz o trajeto entre o Arapoanga e a L2 Norte/Sul, no Plano Piloto, está com déficit de ônibus, contando com apenas duas viagens diárias, ocasionando a falta de atendimento aos passageiros. Devido ao fato, os ônibus seguem viagem lotados, causando inúmeros transtornos para a população que utiliza os serviços dessa linha.
Aprimorar o sistema de transporte público entre regiões é fundamental para melhorar a acessibilidade e a conectividade. A implantação de mais horários para essa linha, promoverá integração social e economia de tempo para a população, além de auxiliar no desafogamento do trânsito local e oferecer opções sustentáveis de deslocamento.
Dessa forma, sugiro reforço na linha de ônibus 616.6, que faz o trajeto entre o Arapoanga e a L2 Norte/Sul, no Plano Piloto, a fim de melhorar a mobilidade urbana da cidade e contribuir para a qualidade de vida e o desenvolvimento social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2026, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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